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    O que a Constituição prevê sobre o pagamento de precatórios, explica Pedro Francisco Guimarães Solino

    Aaron WhitmorePor Aaron Whitmore1 outubro, 20264 Mins de leitura
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    Pedro francisco Guimarães Solino
    Pedro francisco Guimarães Solino
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    Pedro Francisco Guimarães Solino, advogado e sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, costuma iniciar a explicação sobre precatórios pelo texto constitucional, e não pelas dúvidas do dia a dia, porque é ali que estão as regras que determinam por que o pagamento segue um rito próprio, diferente de qualquer cobrança entre particulares.

    Entender essa base normativa ajuda o credor a compreender que a demora ou a ordem de pagamento não decorrem de decisões arbitrárias, mas de um sistema desenhado para organizar as dívidas judiciais de todos os entes públicos do país. Essa organização constitucional também é o que diferencia o precatório de uma dívida comum entre particulares, já que o pagamento depende da disponibilidade orçamentária do ente devedor apurada ano a ano.

    O artigo 100 da Constituição e o rito de pagamento

    O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial devem seguir, salvo exceções previstas em lei, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Esse dispositivo é a origem da fila que organiza o pagamento, e determina que a inclusão do valor no orçamento do ente devedor é etapa obrigatória antes de qualquer liberação de recursos ao credor.

    Na prática, isso significa que o precatório expedido em determinado ano só pode ser pago com recursos previstos no orçamento do exercício seguinte, o que já explica parte do intervalo mínimo entre a expedição do crédito e o efetivo pagamento, independentemente de qualquer particularidade do processo individual.

    Por que existe um teto para pagamento por RPV

    A própria Constituição permite que a legislação de cada ente federativo fixe um teto abaixo do qual o pagamento ocorre por Requisição de Pequeno Valor, a RPV, de trâmite mais rápido do que o precatório, sem a mesma dependência direta da fila orçamentária que caracteriza o pagamento por precatório. Esse teto varia conforme o ente devedor, o que significa que valores semelhantes podem seguir vias completamente diferentes dependendo de qual órgão público figura como devedor no processo.

    Pedro Francisco Guimarães Solino observa que essa distinção normativa é um dos primeiros pontos esclarecidos em consultas sobre o tema, já que muitos credores desconhecem que a via de pagamento, RPV ou precatório, depende exclusivamente do valor apurado na execução, e não da natureza previdenciária ou consumerista do direito discutido. Duas ações com pedidos semelhantes, movidas contra o mesmo ente público, podem assim seguir caminhos de pagamento diferentes apenas em razão do montante final reconhecido em cada uma.

    Emendas constitucionais e as mudanças no cronograma de pagamento

    Ao longo dos últimos anos, emendas constitucionais alteraram regras relacionadas ao parcelamento de precatórios em atraso e aos limites orçamentários destinados a esse pagamento pelos entes públicos. Essas mudanças legislativas afetam diretamente o ritmo da fila, já que ampliam ou reduzem o volume de recursos disponíveis anualmente para quitação dos precatórios acumulados.

    Acompanhar essas alterações normativas é particularmente relevante para quem tem precatório pendente de pagamento há mais tempo, já que o cronograma pode ser impactado por decisões orçamentárias tomadas posteriormente à expedição do próprio crédito, sem que isso represente qualquer irregularidade no processo individual.

    Essas mudanças legislativas também costumam gerar dúvidas sobre se o precatório antigo seguirá as regras vigentes na data de sua expedição ou as regras posteriores trazidas pela nova emenda, questão que depende da análise específica de cada caso e do momento processual em que o crédito se encontra.

    A prioridade constitucional para créditos alimentares

    A Constituição também estabelece prioridade de pagamento para créditos de natureza alimentar, categoria que abrange a maior parte das causas previdenciárias, e reserva posição ainda mais privilegiada a credores idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave dentro dessa mesma categoria, respeitado o limite de valor fixado para essa prioridade especial. Essa hierarquia constitucional explica por que precatórios de mesma época e valor semelhante podem ser pagos em momentos diferentes, conforme a categoria e o perfil do credor envolvido.

    Compreender essa hierarquia normativa também ajuda a explicar por que a expectativa de prazo deve ser construída a partir da posição específica do crédito na fila do ente devedor, e não de uma média genérica aplicada a todos os precatórios do país. Consultar periodicamente essa posição junto ao tribunal responsável permanece o caminho mais confiável para acompanhar a evolução do próprio processo dentro dessa estrutura normativa.

    Conclusão

    Conhecer o rito constitucional que organiza o pagamento de precatórios, do artigo 100 da Constituição ao teto da RPV, passando pelas emendas que alteraram o cronograma orçamentário e pela prioridade dos créditos alimentares, ajuda o credor a interpretar com mais precisão o andamento do próprio processo. Pedro Francisco Guimarães Solino reforça que essa base normativa deve orientar qualquer análise sobre prazo ou negociação do crédito, sempre a partir do exame da posição e das particularidades de cada precatório específico.

     

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